AgRg no AREsp 565476 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210664-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade da busca e apreensão, ainda que não precedida de mandado judicial, nos casos de flagrante de crime permanente, assim como no de receptação.
Precedentes.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de Rel. do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A conduta perpetrada pelo acusado não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, principalmente em razão do valor do bem receptado, que representava mais de 40% do salário mínimo vigente na data do cometimento do delito e do registro de reincidência do agravante em crime da mesma espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 565.476/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade da busca e apreensão, ainda que não precedida de mandado judicial, nos casos de flagrante de crime permanente, assim como no de receptação.
Precedentes.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de Rel. do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A conduta perpetrada pelo acusado não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, principalmente em razão do valor do bem receptado, que representava mais de 40% do salário mínimo vigente na data do cometimento do delito e do registro de reincidência do agravante em crime da mesma espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 565.476/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à receptação de uma
calculadora científica avaliada em R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais), mais de 40% do salário mínimo.
Veja
:
(BUSCA E APREENSÃO - FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - MANDADOJUDICIAL) STJ - HC 312668-RS, HC 211550-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 84412-SP STJ - AgRg no AREsp 441026-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA) STJ - HC 318297-SC, AgRg no AREsp 593091-MT, AgRg no AREsp 498879-MS
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