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Jurisprudência


AgRg no AREsp 565490 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206999-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Temas recursais referentes aos arts. 125, I e 313 do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável, assim, a incidência do enunciado 282/STF. 2. Inexiste omissão a ser suprida no acórdão impugnado, uma vez que indeferida liminarmente a exceção de suspeição não tem cabimento a produção de provas nem a intimação dos exceptos; por seu turno, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo atribuir-lhe o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo recorrente, sendo assim, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. "As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado" (AgRg no REsp n. 1.315.444/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 565.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ANTERIORIDADE DO JULGAMENTO - MOMENTOPROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1315444-MA, AgRg na ExSusp 113-SP
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