AgRg no AREsp 565490 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206999-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Temas recursais referentes aos arts. 125, I e 313 do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável, assim, a incidência do enunciado 282/STF.
2. Inexiste omissão a ser suprida no acórdão impugnado, uma vez que indeferida liminarmente a exceção de suspeição não tem cabimento a produção de provas nem a intimação dos exceptos; por seu turno, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo atribuir-lhe o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo recorrente, sendo assim, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. "As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado" (AgRg no REsp n.
1.315.444/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Temas recursais referentes aos arts. 125, I e 313 do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável, assim, a incidência do enunciado 282/STF.
2. Inexiste omissão a ser suprida no acórdão impugnado, uma vez que indeferida liminarmente a exceção de suspeição não tem cabimento a produção de provas nem a intimação dos exceptos; por seu turno, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo atribuir-lhe o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo recorrente, sendo assim, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. "As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado" (AgRg no REsp n.
1.315.444/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ANTERIORIDADE DO JULGAMENTO - MOMENTOPROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1315444-MA, AgRg na ExSusp 113-SP
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