AgRg no AREsp 565545 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210824-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Nos termos da 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
3. Agravo regimental não conhecido e deferida a execução provisória pleiteada pelo Ministério Público, determinando o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante, delegando-se ao Tribunal local a realização dos atos executórios, a quem caberá a expedição das respectivas guias.
(AgRg no AREsp 565.545/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Nos termos da 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
3. Agravo regimental não conhecido e deferida a execução provisória pleiteada pelo Ministério Público, determinando o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante, delegando-se ao Tribunal local a realização dos atos executórios, a quem caberá a expedição das respectivas guias.
(AgRg no AREsp 565.545/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo e deferir a execução
provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000267LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00637LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 915701-SP(RECURSO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 467250-PE, EDcl no HC 289196-SP, AgRg no AREsp 375884-GO(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-MG STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 884438 ES 2016/0089502-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 955682 MG 2016/0190234-6 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 988953 MS 2016/0253299-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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