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Jurisprudência


AgRg no AREsp 565770 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206819-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. VALIDADE E LEGALIDADE ANTE O ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Apesar do art. 478 do CC ter sido alegado nos embargos de declaração, não foi objeto da apelação interposta. A questão foi suscitada nos embargos opostos na origem e reiterada no recurso especial, constituindo, portanto, inovação nas razões recursais, não havendo omissão no julgado pelo Tribunal local. 3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 565.770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 646515-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 880268 MG 2016/0062256-1 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 565770 SP 2014/0206819-7 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:26/06/2015AgRg no AREsp 675956 SC 2015/0055210-9 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:21/05/2015
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