AgRg no AREsp 566255 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0208808-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PETIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não se revelando o meio hábil à revisão de cláusulas contratuais.
2. Na espécie, observa-se que o autor não delimita, na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indica a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal para reformar a decisão agravada.
3. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
(AgRg no AREsp 566.255/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PETIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não se revelando o meio hábil à revisão de cláusulas contratuais.
2. Na espécie, observa-se que o autor não delimita, na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indica a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal para reformar a decisão agravada.
3. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
(AgRg no AREsp 566.255/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti, dando provimento ao agravo regimental, divergindo
do Relator, e a retificação de voto do Relator para dar provimento
ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos demais Ministros,
por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos temos do
voto do Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti (voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - REsp 1231027-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 594790 PR 2014/0257600-2 Decisão:16/12/2014
DJe DATA:16/03/2015
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