AgRg no AREsp 566513 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0209903-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PLEITO DE READAPTAÇÃO COMO ANALISTA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DISPOSITIVOS. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe a esta Corte de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, ainda que invocados em sede complementar.
2. A matéria referente aos arts. 4º e 5º da Lei 10.667/03, 3º e 117, XVII, da Lei 8.112/90 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nos termos do enfoque trazido pelo ora agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ausência de demonstração do indigitado desvio de função, apto a ensejar a pretensa readaptação, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 566.513/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PLEITO DE READAPTAÇÃO COMO ANALISTA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DISPOSITIVOS. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe a esta Corte de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, ainda que invocados em sede complementar.
2. A matéria referente aos arts. 4º e 5º da Lei 10.667/03, 3º e 117, XVII, da Lei 8.112/90 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nos termos do enfoque trazido pelo ora agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ausência de demonstração do indigitado desvio de função, apto a ensejar a pretensa readaptação, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 566.513/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010667 ANO:2003 ART:00004 ART:00005LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00017LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1366992-RS, AgRg no AREsp 223956-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1362123 MS 2013/0005976-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:10/09/2015AgRg no REsp 1533230 RJ 2012/0208598-5 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:04/09/2015
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