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Jurisprudência


AgRg no AREsp 566589 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210116-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos artigos 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foram objeto de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 566.589/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Sucessivos : AgRg no REsp 1297494 SC 2011/0296492-5 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:14/05/2015
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