AgRg no AREsp 566605 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210026-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o sumário de alta com a informação de "gravidez gemelar". Diante de tal informação, a Apelada, que somente teve em seus braços um bebê, compareceu a delegacia de polícia para efetuar o registro de ocorrência, apontando assim o transtorno que estava experimentando. Todos os fatos apontam para a existência do nexo de causalidade (...). É induvidoso que o serviço médico deve ser completo e eficientemente prestado, o que não correu no caso em comento. Os documentos acostados aos autos são consoantes com o relato da Autora, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Réu-Apelante e o dano perpetrado.
Seguramente, a informação anotada equivocadamente no sumário de alta provocou sofrimento incalculável a uma mãe que sequer sabia o que de fato ocorrera durante o parto, acarretando-lhe o medo de que tivera um filho subtraído no interior do hospital. Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 566.605/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o sumário de alta com a informação de "gravidez gemelar". Diante de tal informação, a Apelada, que somente teve em seus braços um bebê, compareceu a delegacia de polícia para efetuar o registro de ocorrência, apontando assim o transtorno que estava experimentando. Todos os fatos apontam para a existência do nexo de causalidade (...). É induvidoso que o serviço médico deve ser completo e eficientemente prestado, o que não correu no caso em comento. Os documentos acostados aos autos são consoantes com o relato da Autora, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Réu-Apelante e o dano perpetrado.
Seguramente, a informação anotada equivocadamente no sumário de alta provocou sofrimento incalculável a uma mãe que sequer sabia o que de fato ocorrera durante o parto, acarretando-lhe o medo de que tivera um filho subtraído no interior do hospital. Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 566.605/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no AREsp 65904-PB
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