main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 566926 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0205828-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE VIOLENTA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível a majoração da pena-base em razão da premeditação do crime de homicídio, a evidenciar a maior culpabilidade do agente. 2. Existindo condenações transitadas em julgado e elementos probatórios que informam ter os réus personalidades violentas, não há ilegalidade no aumento da pena-base a esse título. 3. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena e do regime prisional está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 566.926/MT, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 283727-DF, AgRg no AREsp 277963-PE(PREMEDITAÇÃO - AGRAVANTE - CULPABILIDADE) STJ - HC 224815-TO, HC 190569-DF(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - PERSONALIDADE VIOLENTA DOSRÉUS) STJ - HC 59416-MS
Mostrar discussão