AgRg no AREsp 567128 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200892-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS PONTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE ELEMENTARES DO TIPO. PAPEL SUPOSTAMENTE DESPROVIDO DE FÉ PÚBLICA. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA INSTÂNCIA A QUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUSTA CAUSA.
EXAME QUE ENVOLVE INCURSÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Deixando o regimental de infirmar algum dos fundamentos da decisão agravada, aplicável ao caso o teor da Súmula 182/STJ.
2. A suposta deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do especial não retira do agravante a incumbência de impugnar especificamente a decisão agravada, nem que seja apontando a vislumbrada deficiência de argumentação. Aplicação da Súmula 182/STJ à espécie.
3. A simples negativa de vigência aos dispositivos tidos por violados não é suficiente para afastar o dever do agravante de impugnar especificamente as razões utilizadas no acórdão combatido de modo a fazer prevalecer sua tese defensiva. É preciso demonstrar a irresignação de forma coerente e associada aos motivos externados no julgado que se pretenda reformar, sob pena de incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Argumentos que surgem somente por ocasião do especial, não tendo sido enfrentados no acórdão recorrido, carece do necessário prequestionamento, sendo caso de aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Tendo o Tribunal de origem concluído pela presença da justa causa após análise acurada do acervo dos autos e das particularidades do caso concreto, impossível rever tal posicionamento sem que haja incursão fático-probatória, o que é vedado no especial pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 567.128/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS PONTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE ELEMENTARES DO TIPO. PAPEL SUPOSTAMENTE DESPROVIDO DE FÉ PÚBLICA. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA INSTÂNCIA A QUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUSTA CAUSA.
EXAME QUE ENVOLVE INCURSÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Deixando o regimental de infirmar algum dos fundamentos da decisão agravada, aplicável ao caso o teor da Súmula 182/STJ.
2. A suposta deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do especial não retira do agravante a incumbência de impugnar especificamente a decisão agravada, nem que seja apontando a vislumbrada deficiência de argumentação. Aplicação da Súmula 182/STJ à espécie.
3. A simples negativa de vigência aos dispositivos tidos por violados não é suficiente para afastar o dever do agravante de impugnar especificamente as razões utilizadas no acórdão combatido de modo a fazer prevalecer sua tese defensiva. É preciso demonstrar a irresignação de forma coerente e associada aos motivos externados no julgado que se pretenda reformar, sob pena de incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Argumentos que surgem somente por ocasião do especial, não tendo sido enfrentados no acórdão recorrido, carece do necessário prequestionamento, sendo caso de aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Tendo o Tribunal de origem concluído pela presença da justa causa após análise acurada do acervo dos autos e das particularidades do caso concreto, impossível rever tal posicionamento sem que haja incursão fático-probatória, o que é vedado no especial pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 567.128/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 46955-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1030737 SP 2016/0330056-8 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgRg no AREsp 991223 SP 2016/0256984-1 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgRg no AREsp 693891 MG 2015/0097179-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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