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Jurisprudência


AgRg no AREsp 567211 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210190-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COPESUL. CDC. INCIDÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento da Quarta Turma, "para fixar a existência da relação de consumo em ajuste de mútuo, firmado entre o tomador e a casa bancária, é irrelevante, na espécie contratual, a destinação dada à quantia obtida" devendo ser declarada a "nulidade da cláusula de foro, fixando-se o juízo onde estabelecido o domicílio da parte hipossuficiente para processamento e julgamento da lide" (REsp n. 1.194.627/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 567.211/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : STJ - REsp 1194627-RS
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