AgRg no AREsp 567378 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0211442-4
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART.
475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença exequenda, frise-se, confirma em grau recursal por este Colegiado, previu a incidência de ambos os institutos (juros moratórios e compensatórios), resultando, portanto, na conclusão de ausência de agressão à coisa julgada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quando a parte executada não efetua o pagamento integral do débito, por entender haver excesso na Execução, cabe ao magistrado dirimir a discordância existente entre o valor que o exequente e o executado reputam devido. Acolhida a impugnação, extinta estará a Execução. Por outro lado, julgada improcedente, caberá ao executado o pagamento restante, acrescido da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente do STJ.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.378/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART.
475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença exequenda, frise-se, confirma em grau recursal por este Colegiado, previu a incidência de ambos os institutos (juros moratórios e compensatórios), resultando, portanto, na conclusão de ausência de agressão à coisa julgada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quando a parte executada não efetua o pagamento integral do débito, por entender haver excesso na Execução, cabe ao magistrado dirimir a discordância existente entre o valor que o exequente e o executado reputam devido. Acolhida a impugnação, extinta estará a Execução. Por outro lado, julgada improcedente, caberá ao executado o pagamento restante, acrescido da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente do STJ.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.378/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO - MULTA) STJ - REsp 1260443-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO)
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