AgRg no AREsp 567461 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214834-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO SUSCITADO PELA PARTE ADVERSA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. A ausência de intimação do autor para manifestar-se acerca dos fatos impeditivos suscitados na contestação e considerados apenas no julgamento da apelação, foi apontado já nos primeiros aclaratórios e, ainda que assim não fosse, dita matéria é reconhecidamente de ordem pública, de modo que poderia ser suscitada a qualquer tempo na instância ordinária. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 495.040/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014;
AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.461/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO SUSCITADO PELA PARTE ADVERSA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. A ausência de intimação do autor para manifestar-se acerca dos fatos impeditivos suscitados na contestação e considerados apenas no julgamento da apelação, foi apontado já nos primeiros aclaratórios e, ainda que assim não fosse, dita matéria é reconhecidamente de ordem pública, de modo que poderia ser suscitada a qualquer tempo na instância ordinária. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 495.040/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014;
AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.461/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
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