AgRg no AREsp 567505 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215173-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer do recurso especial em que se indica
como violado o art. 130 do CPC, com base em alegado cerceamento de
defesa, decorrente de indeferimento de pedido de produção de prova.
Isso porque analisar o pleito do recorrente demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
a teor da Súmula 7 do STJ.
Não é possível conhecer do recurso especial quando o Tribunal
de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, ao
entender que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo
prescricional é de dez anos. Isso porque incide, no caso, o
óbice da Súmula 83 desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1297187-RS, AgRg no Ag 1382813-SP(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 615675-RS, AgRg no AREsp 358693-RS, AgRg no REsp 1311406-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1316501 MG 2012/0060070-7 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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