AgRg no AREsp 567666 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0211615-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA.
COMPETÊNCIA DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVIDENDOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art.
102, III, da Magna Carta.
2. A análise acerca do alegado excesso de execução em relação aos cálculos dos valores definidos pelas instâncias ordinárias importaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.666/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA.
COMPETÊNCIA DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVIDENDOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art.
102, III, da Magna Carta.
2. A análise acerca do alegado excesso de execução em relação aos cálculos dos valores definidos pelas instâncias ordinárias importaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.666/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE) STJ - REsp 1122808-SC(EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 549670-RS, AgRg no REsp 1311148-RS, AgRg no AREsp 348090-RS, AgRg no AREsp 182876-RJ, AgRg no AREsp 193986-RS(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 635592-SP, AgRg no AREsp 566306-SP, AgRg no AREsp 227017-SP
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