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Jurisprudência


AgRg no AREsp 567716 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0211638-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2 - Conforme de longa data adverte a jurisprudência do STJ, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 567.716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg no Ag 56745-SP, AgRg no AREsp 589332-SP, AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG, AgRg no Ag 930113-MG
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