AgRg no AREsp 567923 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206982-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 2. No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação da Súmula 284/STF), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art.
544 do CPC) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 567.923/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 2. No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação da Súmula 284/STF), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art.
544 do CPC) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 567.923/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 31848-RJ, AgRg no AREsp 348119-DF, EDcl no AREsp 174749-RJ, AgRg no AREsp 333842-RS, AgRg no AREsp 216615-SP, AgRg no AREsp 145475-MG, AgRg no AREsp 281492-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 842243 SP 2016/0004945-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgRg no AREsp 799124 RS 2015/0251632-9 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 726368 RJ 2015/0138223-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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