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Jurisprudência


AgRg no AREsp 567935 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0207762-8

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA MONTADORA. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à montadora fragilizar as apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de uma maior dilação no que não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e de nulidade, por julgamento antecipado da lide não fazem verão, principalmente nessa fase extraordinária. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da fabricante pelos defeitos do automóvel, atribuindo-lhe o dever de indenizar o consumidor. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3.A montadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.935/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 177142-SP, AgRg no AREsp 179887-SP, AgRg no AREsp 359998-SP(LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 189264-RN, AgRg no AREsp 236279-SC, AgRg no AREsp 400983-PB
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