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Jurisprudência


AgRg no AREsp 568104 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0212923-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial porque a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.183.474/DF, firmou a orientação de que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Não há que se confundir a matéria tratada na presente lide com o tema tratado no AREsp nº 504.022/SC, especialmente porque lá houve discussão acerca da correção monetária das reservas financeiras quando o participante migrou de plano de benefício de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. Aqui, cuida-se de ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor resgatado da reserva de poupança, mesmo que parcialmente, sob a alegação de ausência de utilização dos índices adequados de correção monetária. Hipóteses, portanto, diversas. 3. Não se pode conhecer da alegada afronta à Súmula nº 289 desta Corte porque é vedada a inovação da pretensão recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 568.104/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000289
Veja : (AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA DE POUPANÇA -RESGATE PARCIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 218673-MS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARCELA PAGAS - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO PLENA- ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 529906-RJ, AgRg no AREsp 508049-RS
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