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Jurisprudência


AgRg no AREsp 568371 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0208239-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 1/6 FIXADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na consideração da quantidade de droga na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, desde que de forma não cumulativa. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, com razão o Ministério Público quando pugna pelo restabelecimento do percentual de redução estabelecido por ocasião da sentença condenatória (1/6), devido à quantidade de cocaína e maconha apreendida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 568.371/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : "[...] o celeuma da decisão tratou sobre a possibilidade da quantidade de droga apreendida sopesar minorante aplicada na terceira fase da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de reformar o montante escolhido para aplicar minorante de pena, porquanto demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado ante ao óbice da Súmula 7/STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DEREDUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1407598-SP
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