AgRg no AREsp 568377 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216625-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A fundamentação sucinta não acarreta omissão quando o pedido da demanda é apreciado na íntegra.
2. A ausência de decisão acerca das teses suscitadas em recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos é inadmissível na via especial (Súmula 7/STJ).
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 568.377/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A fundamentação sucinta não acarreta omissão quando o pedido da demanda é apreciado na íntegra.
2. A ausência de decisão acerca das teses suscitadas em recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos é inadmissível na via especial (Súmula 7/STJ).
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 568.377/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"a eg. Segunda Seção desta c. Corte Superior, [...], firmou
entendimento no sentido de que 'nas demandas em que se discute o
direito à complementação de ações em face do descumprimento de
contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a
pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no
artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo
Código Civil' [...]".
"Quanto à prestabilidade da documentação juntada, sobre a qual
se debruçou o Tribunal de origem, concluindo por sua idoneidade para
comprovação da relação jurídica aduzida pelo recorrido, verifica-se
que, para se concluir em sentido contrário ao estabelecido no
Acórdão recorrido, será necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg.
Corte, que dispõe: 'A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial'".
" Em relação ao critério para apuração do número de ações
devidas, eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior,[...], firmou
entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser
considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a
serem subscritas, deve ter como parâmetro o balancete do mês da
respectiva integralização (primeiro ou único pagamento)".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 SUM:000371LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 55751-RS, AgRg no REsp 1311126-RJ, REsp 1244950-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 934728-AL(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1033241-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 473138-RJ, REsp 1343927-RS, AgRg no AREsp 81231-RS(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - ARESP 367525-SC, ARESP 351510-SC, ARESP 353519-SC, ARESP 355408-SC(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO) STJ - REsp 1033241-RS
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