AgRg no AREsp 568521 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0217060-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. VEÍCULO CICLOMOTOR. LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte recorrente olvidou-se de impugnar, nas razões do Recurso Especial, o fundamento de ilegalidade da exigência de registro e licenciamento do bem, por se tratar de competência do Município disciplinar o registro de veículo ciclomotor, inexistindo, no caso, legislação específica acerca da matéria, fundamento que permaneceu incólume, em sua motivação, e que é suficiente, por si só, para a preservação da decisão impugnada, atraindo o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso" (STJ, REsp 160.226/RN, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/05/1998). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 708.005/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.375.233/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.
III. Deixando a parte recorrente de, efetivamente, infirmar, de maneira específica, o fundamento do acórdão recorrido, nas razões do Recurso Especial, e de demonstrar no que consistiu a violação à lei federal, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.521/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. VEÍCULO CICLOMOTOR. LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte recorrente olvidou-se de impugnar, nas razões do Recurso Especial, o fundamento de ilegalidade da exigência de registro e licenciamento do bem, por se tratar de competência do Município disciplinar o registro de veículo ciclomotor, inexistindo, no caso, legislação específica acerca da matéria, fundamento que permaneceu incólume, em sua motivação, e que é suficiente, por si só, para a preservação da decisão impugnada, atraindo o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso" (STJ, REsp 160.226/RN, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/05/1998). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 708.005/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.375.233/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.
III. Deixando a parte recorrente de, efetivamente, infirmar, de maneira específica, o fundamento do acórdão recorrido, nas razões do Recurso Especial, e de demonstrar no que consistiu a violação à lei federal, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.521/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1534917 RR 2015/0124928-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg no AREsp 284688 RJ 2013/0023361-2 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1390473 PR 2013/0191425-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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