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Jurisprudência


AgRg no AREsp 568646 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193354-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Acórdão estadual que manteve a sentença de parcial procedência da pretensão monitória, a qual julgara antecipadamente a lide, por considerar demonstrada, suficientemente, a relação jurídica firmada entre as partes (contrato de prestação de serviços) e a falta de pagamento pelos serviços efetivamente executados. Inviável a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito de julgamento de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 568.646/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no Ag 1419582-SP
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