AgRg no AREsp 568703 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189537-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM.
ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NÃO EVIDENCIA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar interposta com o objetivo de que seja decretado o arresto dos bens dos ora recorridos com o objetivo de garantir a efetividade de ação de responsabilidade civil.
2. A Corte de origem, ao manter a decisão agravada, concluiu pela não configuração dos requisitos para concessão da medida cautelar de arresto de bens, porquanto não evidenciados seus requisitos. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.703/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM.
ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NÃO EVIDENCIA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar interposta com o objetivo de que seja decretado o arresto dos bens dos ora recorridos com o objetivo de garantir a efetividade de ação de responsabilidade civil.
2. A Corte de origem, ao manter a decisão agravada, concluiu pela não configuração dos requisitos para concessão da medida cautelar de arresto de bens, porquanto não evidenciados seus requisitos. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.703/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg na MC 22399-PE, RCD na MC 22252-MT, AgRg no AREsp 262048-SP, REsp 1407723-RS
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