AgRg no AREsp 568834 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216074-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. HIPÓTESE, NO CASO, DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não se desconhece que, quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
II. Do mesmo modo, em outros feitos, esta Corte já decidiu no sentido de que "as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas" (STJ, AgRg no REsp 1504816/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
III. No caso, todavia, "o tema da extensão aos aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE foi analisado pela Corte de origem à luz da interpretação constitucional e da isonomia entre servidores ativos e inativos. Com efeito, refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual afronta" (STJ, AgRg no AREsp 532.686/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 311.361/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.397.096/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.379.298/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.834/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. HIPÓTESE, NO CASO, DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não se desconhece que, quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
II. Do mesmo modo, em outros feitos, esta Corte já decidiu no sentido de que "as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas" (STJ, AgRg no REsp 1504816/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
III. No caso, todavia, "o tema da extensão aos aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE foi analisado pela Corte de origem à luz da interpretação constitucional e da isonomia entre servidores ativos e inativos. Com efeito, refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual afronta" (STJ, AgRg no AREsp 532.686/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 311.361/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.397.096/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.379.298/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.834/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO - EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS) STF - RE 631389-CE (REPERCUSSÃO GERAL)(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO - EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS - POSSIBILIDADE -GRATIFICAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1504816-CE, AgRg no AREsp 371576-PE(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 311361-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1397096-PR, AgRg no REsp 1379298-PE, AgRg no AREsp 532686-RS, AgRg no AREsp 238330-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 465524 CE 2014/0013426-3 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016AgRg no AREsp 656889 RJ 2015/0033238-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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