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Jurisprudência


AgRg no AREsp 568966 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0212642-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PODER DE GERÊNCIA DO SÓCIO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes: AgRg no AREsp 659.003/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 29/05/2015 e AgRg no REsp 1486839/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. No caso dos autos, ficou consignado, no acórdão de origem, estar demonstrada a dissolução irregular da sociedade, ante o retorno do aviso de recebimento negativo de citação da empresa e a não regularização da situação cadastral da empresa junto à Receita Federal. Ademais, o acórdão recorrido registrou que o agravante "integrava o quadro societário quando da ocorrência dos fatos geradores do débito, de acordo com a Ficha Cadastral Jucesp de fls. 54/57". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao tema demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 568.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DISSOLUÇÃOIRREGULAR DA EMPRESA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 481604-SC, AgRg no AREsp 498308-SE, AgRg no REsp 1482461-SP, AgRg no REsp 1468257-SP, AgRg no REsp 1486839-SP, AgRg no AREsp 659003-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 731506 BA 2015/0145847-2 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:13/11/2015
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