AgRg no AREsp 569064 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193038-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
3. In casu, é possível verificar que o acórdão serviente da demonstração do dissídio não parte das mesmas premissas fáticas e jurídicas do acórdão paragonado. Dessa forma, não ficando evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, fica inviabilizada a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 569.064/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
3. In casu, é possível verificar que o acórdão serviente da demonstração do dissídio não parte das mesmas premissas fáticas e jurídicas do acórdão paragonado. Dessa forma, não ficando evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, fica inviabilizada a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 569.064/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -TRIBUNAIS DISTINTOS) STJ - AgRg no AREsp 392460-SP, AgRg no Ag 1193892-RS(COTEJO ANALÍTICO - ARESTOS PARADIGMAS - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL(INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - MESMODISPOSITIVO) STJ - AgRg no REsp 881260-MG, AgRg no REsp 887306-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 825727 SP 2015/0302471-5 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:22/04/2016AgRg no REsp 978165 ES 2007/0166639-3 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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