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Jurisprudência


AgRg no AREsp 569356 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192082-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de impronúncia, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É possível pronúncia fundamentada em provas colhidas no inquérito policial, não rechaçadas na instrução contraditória, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, na medida em que as instâncias ordinárias consignaram que as provas foram ratificadas em juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 569.356/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NAFASE DE INVESTIGAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 267892-DF
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