AgRg no AREsp 569447 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213303-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PARCELAS. PAM - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE VARIAÇÃO SALARIAL. CES - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto" (AgRg no REsp 915.232/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
2. "O reajuste das prestações, ainda que haja ajuste contratual do Plano de Atualização Misto (PAM), deve obedecer à equivalência com o salário do mutuário" (AgRg no Ag 1053484/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010).
3. Não se conhece de recurso em que o decisum recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PARCELAS. PAM - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE VARIAÇÃO SALARIAL. CES - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto" (AgRg no REsp 915.232/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
2. "O reajuste das prestações, ainda que haja ajuste contratual do Plano de Atualização Misto (PAM), deve obedecer à equivalência com o salário do mutuário" (AgRg no Ag 1053484/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010).
3. Não se conhece de recurso em que o decisum recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000083
Veja
:
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO DEPARCELAS - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL - REVISÃO -INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 1077950-RS, AgRg no REsp 915232-RS, AgRg no AREsp 509684-RS(REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO DO MUTUÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1053484-PR, REsp 114576-BA, REsp 101468-PR
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