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Jurisprudência


AgRg no AREsp 569486 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213352-1

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - BACENJUD. PLEITO PARA QUE REAVALIE A NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu que os executados não obtiveram êxito em comprovar que a conta bancária bloqueada se destinava totalmente ao recebimento de verba alimentar, não caracterizando a impenhorabilidade alegada (art. 649, IV, do CPC). Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Os executados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 569.486/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
Veja : STJ - AgRg no REsp 1154989-MS, REsp 978689-SP, REsp 1276828-RS