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Jurisprudência


AgRg no AREsp 569491 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213398-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF). 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 569.491/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir [...]". "[...] constata-se que o eg. Tribunal a quo [...] concluiu, da análise das provas dos autos, pela existência de requerimento administrativo formulado pelo recorrido, bem como pela injustificada inércia da recorrente e consequente desatendimento do pleito administrativo. Concluiu ademais, pela inexigibilidade da taxa pelo custo do serviço respectivo, quando da formulação do requerimento administrativo. Com efeito, para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem [...], far-se-ia necessário o compulsar do conjunto fático-probatório, expediente, este, vedado à esta eg. Corte Superior de Justiça, ante o óbice constante do enunciado sumular n. 7/STJ. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00100 PAR:00001
Veja : (DIREITO EMPRESARIAL - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS- NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - DIREITO EMPRESARIAL - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMDADOS SOCIETÁRIOS - INTERESSE DE AGIR - REEXAME) STJ - AgRg no REsp 1170947-RJ, AgRg no AREsp 252351-PR
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1393441 RS 2013/0216953-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:08/08/2016AgRg no AREsp 400822 PR 2013/0320478-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 623886 BA 2014/0325330-2 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:07/08/2015
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