AgRg no AREsp 569511 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193810-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL .
1. Tendo o evento danoso ocorrido antes da vigência do atual Código Civil, "é de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil (REsp 1.131.125/Rj, Rel. ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18.5.2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.511/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL .
1. Tendo o evento danoso ocorrido antes da vigência do atual Código Civil, "é de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil (REsp 1.131.125/Rj, Rel. ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18.5.2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.511/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...]não há que se falar em incidência do enunciado 7 da
Súmula do STJ ao presente caso. Com efeito, cuida-se de questão de
direito, qual seja saber qual prazo prescricional deve ser aplicado
à presente hipótese: vintenário, decenal ou trienal. No que tange à
análise se já transcorreu o prazo aplicável, não há necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que
os dados necessários para a conclusão da prescrição se encontram no
acórdão recorrido.".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:02028
Veja
:
(CONFLITO DE LEIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DE MAIS DAMETADE - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL) STJ - REsp 1131125-RJ, AgRg no AREsp 259456-RS, REsp 1444600-SP
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