AgRg no AREsp 569655 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193590-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Solucionada a controvérsia à luz exclusiva da interpretação de normas infraconstitucionais, sem o exame de matéria constitucional, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário.
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.117.903/RS (DJe de 1º/2/2010), consolidou entendimento no sentido de que "a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas".
3. A mera alegação de que os honorários advocatícios são excessivos, sem a existência de elementos que permitam apurar a desproporção narrada, não configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte para a revisão desses valores, de forma que a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.655/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Solucionada a controvérsia à luz exclusiva da interpretação de normas infraconstitucionais, sem o exame de matéria constitucional, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário.
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.117.903/RS (DJe de 1º/2/2010), consolidou entendimento no sentido de que "a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas".
3. A mera alegação de que os honorários advocatícios são excessivos, sem a existência de elementos que permitam apurar a desproporção narrada, não configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte para a revisão desses valores, de forma que a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.655/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUTARQUIA MUNICIPAL - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANADA -NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO) STJ - REsp 1163968-RS(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO -NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO) STJ - REsp 1117903-RS (RECURSO REPETITIVO), EREsp 690609-RS, REsp 928267-RS, EREsp 1018060-RS STF - RE-ED 447536, AI-AGR 516402, RE-AGR 544289(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 437436-SP
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