AgRg no AREsp 569756 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219043-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
- Estando as alegações do agravante desassociadas do fundamento da decisão agravada, incidente o Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, quanto ao exame de aplicação do princípio da consunção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.756/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
- Estando as alegações do agravante desassociadas do fundamento da decisão agravada, incidente o Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, quanto ao exame de aplicação do princípio da consunção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.756/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se
discute a aplicação do princípio da consunção a fim de que o crime
de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo delito de
homicídio, porquanto tal análise requer o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS) STJ - HC 138177-PB, AgRg no AREsp 655807-BA(RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 612900-TO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 486973 RS 2014/0054219-4 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:04/09/2015AgRg no AREsp 683087 SP 2015/0073544-1 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:04/09/2015
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