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Jurisprudência


AgRg no AREsp 569824 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213545-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - ART. 475-J DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL. VALOR APURADO DEFINITIVAMENTE FIXADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou até mesmo erro material, circunstâncias que não ocorrem nos autos. 2. A matéria referente aos arts. 396 do Código Civil e 130 do CPC, c/c o § 2º do art. 365 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Apreciar o argumento de que há excesso de execução e de que não há falar em incidência da multa do art. 475-J do CPC é inviável nesta Corte Superior, ante a incidência da Súm. 7/STJ. 4. "No que tange ao argumento de que a irregularidade na formação do instrumento poderia ter sido causada em razão de equívoco na digitalização dos autos físicos, não há qualquer elemento nos autos que comprove o alegado, além de que caberia à agravante diligenciar a fim de obter certidão comprobatória dessa afirmação. A propósito, veja-se: AgRg no Ag nº 1.235.217/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/4/2010" (AgRg no Ag 1317980/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 07/06/2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 569.824/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (PEÇA OBRIGATÓRIA - COMPROVAÇÃO - AGRAVANTE) STJ - AgRg no Ag 1308533-SP, AgRg no Ag 1317980-RS, AgRg no Ag 1360617-PR
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