AgRg no AREsp 569843 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213608-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Agravo Regimental que não apresenta a impugnação específica de todos os fundamentos lançados na decisão recorrida, com o fito de demonstrar o seu desacerto, esbarra na incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso em tela, a Recorrente não impugnou o entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do recurso especial. Apenas limitou-se a reiterar as razões do mérito do Recurso Especial e rebateu a Súmula 83/STJ. Deixou, portanto, de se manifestar acerca de todos os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade.
5. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO não conhecido.
(AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Agravo Regimental que não apresenta a impugnação específica de todos os fundamentos lançados na decisão recorrida, com o fito de demonstrar o seu desacerto, esbarra na incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso em tela, a Recorrente não impugnou o entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do recurso especial. Apenas limitou-se a reiterar as razões do mérito do Recurso Especial e rebateu a Súmula 83/STJ. Deixou, portanto, de se manifestar acerca de todos os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade.
5. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO não conhecido.
(AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITO PRETÉRITO) STJ - MC 16655-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1293312 RJ 2011/0274095-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016AgRg no REsp 1227390 SP 2010/0229999-2 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 311795 PE 2013/0092753-5 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
Mostrar discussão