AgRg no AREsp 569902 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213795-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela legitimidade passiva do agente financiador para responder pelos vícios de construção. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.902/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela legitimidade passiva do agente financiador para responder pelos vícios de construção. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.902/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] 'o entendimento do Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência firmada por esta Corte, no sentido da legitimidade do
agente financeiro para responder, solidariamente, por vícios na
construção da obra por ele financiada com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH)'".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base
na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SFH - AGENTE FINANCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 738071-SC, AgRg no Ag 1385548-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1086619-SP
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