AgRg no AREsp 570167 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196339-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Sentença que foi julgado improcedente.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que não há excesso de execução. Vejamos: "Contudo, extrai-se do laudo pericial contábil de fls. 53/60, que não houve excesso de execução, uma vez que a diferença de cálculo dos valores apresentados pela perícia e dos apresentados pelas partes se deu em função do cômputo da correção monetária e dos juros de mora. Ressalte-e, ainda, que se trata de execução de valores devidos desde 1992, restando evidente que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o montante acarretam diferença significativa em relação ao débito original.""Ante o exposto, não vejo qualquer excesso nos cálculos apresentados, a justificar a reforma da decisão de 1º grau" (fls.
1076-1079, grifo acrescentado).
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.167/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Sentença que foi julgado improcedente.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que não há excesso de execução. Vejamos: "Contudo, extrai-se do laudo pericial contábil de fls. 53/60, que não houve excesso de execução, uma vez que a diferença de cálculo dos valores apresentados pela perícia e dos apresentados pelas partes se deu em função do cômputo da correção monetária e dos juros de mora. Ressalte-e, ainda, que se trata de execução de valores devidos desde 1992, restando evidente que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o montante acarretam diferença significativa em relação ao débito original.""Ante o exposto, não vejo qualquer excesso nos cálculos apresentados, a justificar a reforma da decisão de 1º grau" (fls.
1076-1079, grifo acrescentado).
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.167/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - METODOLOGIA DE CÁLCULOS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1260800-RS, AgRg no AREsp 322969-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 663990 RJ 2015/0037935-9 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:14/09/2015
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