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Jurisprudência


AgRg no AREsp 570272 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214730-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INADMITIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS FATURAS PAGAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, relativamente à tempestividade, registre-se que os fundamentos do Agravo estão em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial entendeu que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". Precedentes. 2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de feriado local e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial. In casu, o recurso é tempestivo. 3. Quanto a multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual também deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC. 4. Por fim, extrai-se do decisum objurgado e dos fundamentos do Recurso Especial que a modificação do entendimento a quo, no que diz respeito à inexistência de provas para amparar a Ação de Repetição de Indébito, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de faturas, notas fiscais e comprovantes outros acostados aos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no AREsp 570.272/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA- MULTA) STJ - REsp 1492950-RJ(REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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