AgRg no AREsp 570294 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214785-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A veiculação do tema pertinente à prescrição apenas em sede de Agravo em Recurso Especial, obsta a sua apreciação, devido à configuração da inovação recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.211/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 634.897/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.
II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, in casu.
Precedentes do STJ.
III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. A indicação de que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a certidão passada por Oficial de Justiça, atestando o não funcionamento da empresa no local declarado nos registros fiscais, configura presunção iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, tratou-se de mero reforço de argumentação, visto que, em virtude do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, não poderia a matéria de mérito ser apreciada por esta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 570.294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A veiculação do tema pertinente à prescrição apenas em sede de Agravo em Recurso Especial, obsta a sua apreciação, devido à configuração da inovação recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.211/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 634.897/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.
II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, in casu.
Precedentes do STJ.
III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. A indicação de que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a certidão passada por Oficial de Justiça, atestando o não funcionamento da empresa no local declarado nos registros fiscais, configura presunção iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, tratou-se de mero reforço de argumentação, visto que, em virtude do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, não poderia a matéria de mérito ser apreciada por esta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 570.294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 591211-SP, AgRg no AREsp 407089-RS, AgRg no AREsp 634897-RJ(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 515212-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL, AgRg no AREsp 290418-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 657921 SP 2015/0020222-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg no AREsp 547841 SP 2014/0161554-3 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1518291 SP 2015/0022713-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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