AgRg no AREsp 570456 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214178-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CDC. INCIDÊNCIA. REAJUSTE. PERCENTUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. CONDIÇÕES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
2. A reforma do julgado, que entendeu que o recorrente tem praticado reajuste diferenciado em razão da idade do autor, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a interpretação do contrato firmado entre as partes, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O aresto atacado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que garante a permanência do beneficiário do plano de saúde, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.456/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CDC. INCIDÊNCIA. REAJUSTE. PERCENTUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. CONDIÇÕES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
2. A reforma do julgado, que entendeu que o recorrente tem praticado reajuste diferenciado em razão da idade do autor, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a interpretação do contrato firmado entre as partes, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O aresto atacado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que garante a permanência do beneficiário do plano de saúde, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.456/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICAÇÃODO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no REsp 1450673-PB(APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE) STJ - REsp 531370-SP
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