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Jurisprudência


AgRg no AREsp 570624 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215350-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DE REGRA CONTIDA EM DECRETO ESTADUAL, QUE POSSUI CARÁTER GERAL E ABSTRATO, SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. CONTROVÉRSIA CUJO EXAME COMPETE AO STF, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O STJ firmou o entendimento de que Decreto estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Precedentes do STJ (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010; REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). II. No caso, a própria contribuinte admite que o acórdão recorrido está assentado na validade e eficácia do art. 35 do Decreto 14.876/91, do Estado de Pernambuco, cuja disposição normativa estaria em flagrante confronto com os arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em normas de direito local, consideradas válidas e eficazes, circunstância que torna inviável o Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 570.624/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:EST DEC:014876 ANO:1991 UF:PE ART:00035LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00019 ART:00020 PAR:00001
Veja : (DECRETO ESTADUAL DE EFEITOS GERAIS - CONCEITO DE LEI LOCAL) STJ - REsp 1134220-SP, REsp 1197663-ES
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