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Jurisprudência


AgRg no AREsp 570821 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215907-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE. ENCONTRO DE CONTAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. IN SRF 210/2002. 1. In casu, a entrega da DCTF original ocorreu em 14.2.2003, instante em que já se encontrava vigente o art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, segundo o qual a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal deve ocorrer mediante entrega de Declaração de Compensação, pelo sujeito passivo, a qual extingue o crédito tributário sob condição resolutória de posterior homologação. 2. O procedimento fora regulamentado pela IN SRF 210/2002, que, em seu art. 21, prescrevia o seguinte: "Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da 'Declaração de Compensação'". 3. Somente quando procedeu à retificação da DCTF original é que o sujeito passivo apresentou DCOMP, em 30.5.2003. Logo, o regime jurídico vigente nesse momento de encontro de contas é que deve reger a compensação, consoante pacífica jurisprudência do STJ: REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010. 4. Em suma: houve apenas uma Declaração de Compensação, procedimento exigido para a extinção do crédito tributário, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/1996, norma em vigor quando da entrega da DCTF original, de modo que não se pode falar em retroatividade vedada pelo art. 106 do CTN. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.821/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002)LEG:FED LEI:010637 ANO:2002LEG:FED INT:000210 ANO:2002 ART:00021 PAR:00001(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja : (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ENCONTRO DECONTAS - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1164452-MG
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