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Jurisprudência


AgRg no AREsp 570843 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215664-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das vetoriais motivos e consequências do crime. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos que denotam uma motivação psíquica reprovável do agente e consequências danosas da conduta que ultrapassam meros aspectos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. A redução da pena em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea atende aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.843/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Cumpre salientar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao 'quantum' de redução. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 ART:00065
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DE UM SEXTO - FRAÇÃO RAZOÁVEL EPROPORCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1423806-SP
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