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Jurisprudência


AgRg no AREsp 570846 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0215464-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. 2. Inexistência de patente ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicável quando o agente era maior de 70 anos na data da sentença condenatória, e não na data da publicação do acórdão que a confirmou. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105, III, 'c'), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 1º, 'a' e 'b', e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de demonstração de dissídio pretoriano. [...] não se pode discutir, em recurso especial, matéria de natureza constitucional, nem de prova, nem de nenhuma outra legal ou jurisprudencialmente vedada. No entanto, não rara é a discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos em habeas corpus, a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no embasamento de julgados de recurso especial. Entendo, nesse sentido, que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser analisadas caso a caso, o que não implica a imposição imediata de não conhecimento do recurso. Logo [...] 'não é possível, no entanto, criar um óbice processual, prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão, proveniente de 'habeas corpus', não será admitido, para fins de interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMAPROFERIDO EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSOORDINÁRIO) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no REsp1497838-PR, AgRg no REsp 1542869-SP(PRESCRIÇÃO PENAL - REDUÇÃO DO PRAZO - RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATADA PRIMEIRA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1496950-SP, AgRg no AREsp 493036-PR
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