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Jurisprudência


AgRg no AREsp 570861 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0199470-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO EXEQUENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CESSÃO DOS CRÉDITOS. ANÁLISE QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, V, do CPC/1973. 2. Hipótese em que a instituição bancária não está a executar o próprio acordo extrajudicial, mas a requerer o prosseguimento da execução em virtude do descumprimento da avença, nos próprios autos da demanda executiva inicialmente instaurada, cuja tramitação ficou suspensa durante o prazo conferido para a satisfação do débito, com fundamento no art. 792 do CPC/1973. 3. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.091.443/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é desnecessário o consentimento expresso do devedor para que o cessionário de crédito passe a compor o polo ativo da execução, mesmo que esta já esteja em curso. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF. 5. Para rever a conclusão adotada pelo tribunal de origem e acolher a tese de que não houve cessão específica dos créditos objeto desta execução, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.861/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00005 ART:00792
Veja : (ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 7263-MT, EDcl no AgRg no Ag 1102652-SP(ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - PROSSEGUIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1409792-RJ, REsp 826860-SC(EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ANUÊNCIA) STJ - REsp 1091443-SP (RECURSO REPETITIVO)
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