AgRg no AREsp 571044 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216283-0
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Exibição de comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária devida por cooperado.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para reformar sentença de procedência do pedido inicial, por reconhecer a ausência de provas de que os documentos existam efetivamente.
3. O acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. A causa não foi decidida, nem sequer implicitamente, à luz do art. 47 do CC, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto (Súmula 211/STJ).
5. Por fim, a decisão monocrática é no sentido de que o conhecimento da violação do art. 535 do CPC esbarra, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF, fundamento não impugnado especificamente pelo agravante, que se limitou a sustentar que o Tribunal a quo incorreu em omissão. Incide, por conseguinte, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 571.044/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Exibição de comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária devida por cooperado.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para reformar sentença de procedência do pedido inicial, por reconhecer a ausência de provas de que os documentos existam efetivamente.
3. O acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. A causa não foi decidida, nem sequer implicitamente, à luz do art. 47 do CC, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto (Súmula 211/STJ).
5. Por fim, a decisão monocrática é no sentido de que o conhecimento da violação do art. 535 do CPC esbarra, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF, fundamento não impugnado especificamente pelo agravante, que se limitou a sustentar que o Tribunal a quo incorreu em omissão. Incide, por conseguinte, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 571.044/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 672272 PR 2015/0044147-2 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:08/09/2015AgRg no AREsp 671543 RJ 2015/0039138-3 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:17/11/2015
Mostrar discussão