AgRg no AREsp 571239 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216547-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475-J, DO CPC. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NESSA ETAPA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A Corte de origem, ao reconhecer devido o pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o fez com base no arcabouço fático dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, nos moldes do art.
255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.239/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475-J, DO CPC. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NESSA ETAPA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A Corte de origem, ao reconhecer devido o pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o fez com base no arcabouço fático dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, nos moldes do art.
255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.239/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO -SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 231704-CE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FORMA LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 370317-GO, AgRg no AREsp 481270-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 625347 RS 2014/0288646-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:02/09/2015
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