AgRg no AREsp 571389 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216737-3
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra os antigos e o atual proprietário de imóvel, pois teriam edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais coletivos.
2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal de origem entendeu por bem, "mesmo verificando a possibilidade de real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria de fato ser preservada" (fl. 237, e-STJ), manter as edificações irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas.
3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b", § 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente.
4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma "Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Agravo regimental provido para, em realinhamento do meu entendimento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 571.389/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra os antigos e o atual proprietário de imóvel, pois teriam edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais coletivos.
2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal de origem entendeu por bem, "mesmo verificando a possibilidade de real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria de fato ser preservada" (fl. 237, e-STJ), manter as edificações irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas.
3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b", § 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente.
4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma "Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Agravo regimental provido para, em realinhamento do meu entendimento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 571.389/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] o acórdão recorrido registrou explicitamente a aplicação
ao caso dos artigos cuja ofensa se aduz no Recurso Especial, quais
sejam: arts. 2º, "f" e parágrafo único, 3º, "b" e § 1º, da Lei
4.771/1965. Por isso é que o simples fato de a legislação local
igualmente reconhecer a natureza de área non aedificandi, até por
repetir o teor dos dispositivos de lei federal tidos por violados,
não faz incidir a Súmula 280/STF".
Não caracteriza reexame de prova a análise de premissa fática
estabelecida pelo acórdão recorrido, qual seja, a manutenção de
edificação em área de preservação permanente. Isso porque,
prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica
dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem,
razão pela qual não incide na espécie a Súmula 7 do STJ.
"Descabido [...] aceitar a aplicação da Teoria do Fato
Consumado, ou mesmo da consolidação do direito de poluir, em
questões ambientais".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004771 ANO:1965***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 ART:00002 LET:F PAR:ÚNICO ART:00003 LET:B PAR:00001LEG:FED LEI:011428 ANO:2006 ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VOTO-VISTA - MEIO AMBIENTE - EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE - DANO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - REsp 1394025-MS
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