main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 571443 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214794-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE IMPACTO SOBRE O MEIO AMBIENTE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. A AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ E DE DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão do Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 2. O STJ tem entendimento pacífico de que a Súmula 182/STJ, embora faça menção ao art. 545 do CPC, é aplicada, por analogia, ao Agravo em Recurso Especial. 3. No caso em tela, a Recorrente não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada. Apenas limitou-se a reiterar as razões do mérito do Recurso Especial. Deixou, portanto, de se manifestar acerca dos motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade. 4. Agravo Regimental da CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 571.443/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (SÚMULA 182 DO STJ - APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 628703-MG, AgRg no AREsp 581718-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 742839 RJ 2015/0167268-4 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016AgRg no AREsp 37337 PI 2011/0199595-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016AgRg no AREsp 320145 PE 2013/0087600-7 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
Mostrar discussão